23 de setembro de 2021
As empresas já instaladas ou que pretendem se instalar no CIA Sul, em Simões Filho, serão beneficiadas pelo programa Desenvolve Simões Filho, iniciativa da prefeitura do município que visa promover geração de emprego e renda através da concessão de benefícios fiscais
O programa prevê descontos de até 100% em impostos como o ITIV, IPTU e ISS; e de até 80% nas taxas TLL, TFF e TLU para a instalação de novos empreendimentos e, expansão e/ou modernização dos existentes, nos segmentos industriais, comerciais e de serviços.
Os incentivos estão detalhados na íntegra da Lei Nº 1.204/2021, que institui o programa. Veja abaixo a íntegra da legislação ou clique aqui para fazer o download da versão em PDF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DESENVOLVE SIMÕES FILHO - PDSF, que visa promover geração de emprego e renda, através da concessão de benefícios fiscais para instalação de novos empreendimentos e, expansão e/ou modernização dos existentes, nos segmentos industriais, comerciais e de serviços no Município.
Art. 2º O PDSF poderá conceder os benefícios fiscais: I - desconto de até 100% (cem por cento):
a) do Imposto Sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITIV na aquisição do imóvel onde será instalada e operado o empreendimento;
b) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para a execução da obra de construção do empreendimento;
II - desconto de até 80% (oitenta por cento)
a) da Taxa de Licença de Localização - TLL;
b) da Taxa de Fiscalização do Funcionamento TFF;
c) da Taxa de Licença de Urbanização - TLU para a execução da obra de construção, reforma ou ampliação do empreendimento;
III - de redução de até 60% (sessenta por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo período de 5 (cinco) anos, às empresas do segmento de prestação de serviços que:
a) venham a se instalar no Município, após a publicação dessa Lei, contados do início da operação do empreendimento;
b) já instaladas, realizem investimentos para expansão e/ou modernização no estabelecimento existente no Município, após a publicação desta Lei.
§ 1º O montante do benefício será aplicado em conformidade com a pontuação alcançada, conforme critérios definidos nas tabelas I a III anexas a esta Lei.
§ 2º A apuração dos pontos para enquadramento obedecerá aos critérios definidos em
Ato do Poder Executivo.
§ 3º Em nenhuma hipótese a alíquota efetiva poderá ser inferior a 2% (dois por cento).
Art. 3º Os benefícios previstos no art. 2º deverão observar as seguintes condições:
I - o benefício previsto na alínea "a", do inciso I, do art. 2º, ocorrerá no ato cartorial de
registro do bem imóvel adquirido, desde que tenha:
a) ocorrida a aquisição do imóvel após a aprovação desta Lei;
b) sido realizado o ato cartorial após a aprovação do benefício fiscal.
II - o benefício previsto na alínea "b", do inciso I, do art. 2º terá o início:
a) quando se tratar de aquisição de bem imóvel, no exercício seguinte ao do registro cartorial da aquisição do imóvel, ressalvado o caso do registro se realizar antes do
vencimento do imposto do exercício, e terá validade por 5 (cinco) anos;
b) quando da ampliação e/ou reforma de bens imóveis já adquiridos, no exercício seguinte ao da aprovação do respectivo projeto, ressalvado o caso da aprovação se dar antes do vencimento do imposto do exercício, e terá validade por 5 (cinco) anos;
III - O benefício previsto na alínea "c", do inciso I, do art. 1º, alcançará o período de
vigência do alvará de construção ou ampliação ou reforma, limitado em 3 (três) anos, desde que o projeto do benefício tenha sido aprovado;
IV - O benefício previsto na alínea "a", do inciso II, do art. 2º será concedido, desde
que o projeto do benefício tenha sido aprovado.
V - O benefício previsto na alínea "b", do inciso II, do art. 2º terá validade de até 05
anos após a autorização do funcionamento, desde que aprovado o projeto.
VI - O benefício previsto na alínea "c", do inciso II, do art. 2º, será concedido quando
da liberação do alvará de construção.
VII - O benefício previsto no inciso III do art.2º:
a) não se aplica as empresas optantes do Simples Nacional.
b) se aplica para as empresas de prestação de serviços que já se encontrem instaladas no Município, a partir da aprovação do projeto do benefício.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei para novos empreendimentos ou para expansão dos já existentes, obedecerão aos seguintes requisitos:
I - parecer favorável pela aprovação do Projeto pelo Conselho Gestor de
Desenvolvimento Econômico, instituído por esta Lei;
II - apresentar o projeto de engenharia, quando for o caso, para a execução da obra no prazo de até 180 dias após a aquisição;
III - iniciar a execução do investimento no prazo de até um ano após a aquisi ção do
imóvel, quando for o caso;
IV - concluir o empreendimento no prazo previsto no alvará de construção, inclusive,
no prazo de prorrogação, caso exista.
Art. 5º Empresas de prestação de serviços que já se encontrem instaladas no
Município poderão fazer jus ao benefício previsto no caput, desde que:
I - realizem investimentos no Município;
II - atendidas as condições constantes nesta Lei;
III - tendo como parâmetro para o cálculo do benefício o acréscimo da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação a média dos últimos doze meses anteriores.
Art. 6º A declaração do valor do faturamento, do investimento e do número de empregos de munícipes deverá ser realizada em conformidade com o disposto em regulamento.
Art. 7º No caso de empreendedor beneficiário deixar de cumprir as condições estabelecidas nesta Lei terá seu benefício revisado, inclusive com efeitos retroativos, aplicando - se as penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput deste artigo, e não tendo o empreendedor corrigida a declaração e revisado o benefício:
I - será constituído o crédito mediante lançamento de ofício.
II - haverá suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações.
Art. 8º Os benefícios previstos nesta Lei não desobrigam o empreendedor beneficiário do cumprimento de todas as obrigações acessórias, relativas aos tributos objetos dos benefícios.
Art. 9º Fica instituído o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico do município de SIMÕES FILHO, cuja competência, organização, composição, atribuição dos seus membros e normas de funcionamento serão definidas em regimento específico, a ser aprovado mediante Decreto.
Art. 10. As empresas interessadas no benefício fiscal definido nesta Lei deverão formalizar o pedido através de requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, acompanhado do PROJETO DE VIABILIDADE TÉCNICA, ECONÔMICA E FINANCEIRA, conforme definido em regulamento.
Art. 11. O enquadramento para apuração dos benefícios desta Lei atenderá aos critérios de geração de emprego, renda, investimento realizado e faturamento, conforme pontuação definidas nos anexos desta Lei.
§ 1º Anualmente, o beneficiário deverá renovar a declaração das condições indicadas nesta Lei para o benefício;
§ 2º Compete a fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda apurar, anualmente, se
o contribuinte cumpre os requisitos para a manutenção e enquadramento do benefício;
§ 3º Para fins do benefício o número de empregados será apurado pela média no período.
Art. 12. Ato de Poder Executivo regulamentará o Programa definindo as condições de enquadramento.
Art. 13. O valor máximo da renúncia fiscal, por exercício financeiro, deverá constar na
Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO.
Art. 14. Ficam revogadas a disposição em contrário, especialmente a Lei nº 867, de 15 de dezembro de 2011.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 08 de julho de 2021.
DIOGENES TOLENTINO OLIVEIRA PREFEITO
ANEXO - LEI Nº 1204/2021
TABELA I
BENEFÍCIOS DO ITIV, IPTU E ISS CONSTRUÇÃO CIVIL E REFORMA ART. 2º, I
QUANTIDADE DE PONTOS PARA ENQUADRAMENTO BENEFÍCIO | PERCENTUAL DE DEDUÇÃO |
De 10 a 20 | 10% |
De 21 a 30 | 20% |
De 31 a 40 | 30% |
De 41 a 50 | 40% |
De 61 a 70 | 50% |
De 71 a 80 | 60% |
De 81 a 90 | 70% |
De 91 a 100 | 80% |
De 101 a 110 | 90% |
Acima de 111 | 100% |
TABELA II
BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AS TAXAS ART. 2º, II
QUANTIDADE DE PONTOS PARA ENQUADRAMENTO BENEFÍCIO | PERCENTUAL DE DEDUÇÃO |
De 20 a 30 | 10% |
De 31 a 40 | 20% |
De 41 a 50 | 30% |
De 61 a 70 | 40% |
De 71 a 80 | 50% |
De 81 a 90 | 60% |
De 91 a 100 | 70% |
Acima de 101 | 80% |
ANEXO - LEI Nº 1204/2021
TABELA III
BENEFÍCIOS EM RELAÇÃO AO ISS PREVISTOS NO ART. 2º, III
QUANTIDADE DE PONTOS PARA ENQUADRAMENTO BENEFÍCIO | PERCENTUAL DE DEDUÇÃO NA ALÍQUOTA DO IMPOSTO |
De 26 a 40 | 10% |
De 41 a 55 | 20% |
De 56 a 70 | 30% |
De 71 a 85 | 40% |
De 86 a 100 | 50% |
Acima de 101 | 60% |
Rodovia BR-324 - Km 18,5, Sudic/CIA, Simões Filho - Bahia. CEP 43780-000
71 98122 0391